Por Cleber Lourenço
Em 2022, as barreiras estavam nas estradas. No segundo turno, operações da Polícia Rodoviária Federal atingiram o transporte de eleitores, sobretudo no Nordeste, onde Lula concentrava sua maior força eleitoral. O episódio se tornou símbolo de uma ameaça concreta: o uso da máquina pública para interferir nas condições de exercício do voto.
Quatro anos depois, os obstáculos que provocam controvérsia não são bloqueios rodoviários. São decisões da Justiça Eleitoral que suspendem canais, proíbem publicações e retiram propagandas do ar em plena disputa presidencial. No centro de parte desses episódios estão Kassio Nunes Marques e André Mendonça, indicados ao Supremo por Jair Bolsonaro e hoje presidente e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Não são situações juridicamente equivalentes. As operações de 2022 foram investigadas no contexto da trama golpista; as decisões de 2026 são atos judiciais sujeitos a recurso. A comparação, porém, expõe uma pergunta incontornável: o que acontece quando o próprio Estado, encarregado de proteger a eleição, impõe restrições que podem comprometer a participação política?
A democracia não começa na urna. Começa no direito de informar, criticar, contestar e disputar ideias antes do voto.
O caso do canal “Exército do Lula”, administrado por André Janones, é revelador. A pedido da campanha de Flávio Bolsonaro, Kassio determinou sua suspensão. A área técnica do TSE, contudo, não encontrou, nas mensagens examinadas entre 2 e 11 de outubro, as afirmações denunciadas. O relatório ressalvou que mensagens anteriores haviam sido apagadas ou editadas, impedindo conclusões sobre todo o histórico.
A suspensão inicial foi revertida, mas o canal voltou a enfrentar restrições ligadas ao registro eleitoral. A controvérsia expõe um problema que vai além de Janones: suspender um canal inteiro não é o mesmo que retirar uma publicação específica. A primeira medida pode impedir também mensagens futuras, ainda não examinadas e cuja eventual ilegalidade sequer foi demonstrada.
É aí que entra o risco da censura prévia. O artigo 220 da Constituição protege a liberdade de expressão e proíbe a censura política e ideológica. Isso não torna a propaganda eleitoral imune à lei. Significa que a restrição precisa ter fundamento concreto, alcance proporcional e justificativa capaz de resistir ao escrutínio público.
A proibição de circulação do jornal dos petroleiros, também determinada por Kassio após provocação da campanha de Flávio, suscita questão semelhante. Diante de uma suspeita de propaganda irregular com estrutura sindical, por que impedir a circulação da publicação inteira, em vez de enfrentar os conteúdos considerados ilícitos? A resposta exige mais do que invocar genericamente a proteção da eleição.
Com André Mendonça, outro aspecto ganha relevo: o tempo. O ministro pediu destaque em julgamento no qual se formava maioria de quatro votos a três para derrubar sua decisão de retirar do ar um vídeo da campanha de Lula sobre possíveis efeitos sociais de propostas econômicas associadas ao adversário. O pedido, previsto no regimento, deslocou a discussão para o plenário presencial, enquanto a restrição continuou produzindo efeitos.
O instrumento processual é legítimo. Mas a legitimidade do instrumento não torna irrelevante seu resultado. Uma propaganda pode ser liberada depois. Os dias em que permaneceu fora do ar não podem ser devolvidos.
Esse é o paradoxo das restrições eleitorais: o direito de recorrer pode sobreviver à perda da oportunidade de falar. Uma decisão provisória pode se tornar definitiva em seus efeitos políticos, mesmo quando posteriormente reformada.
A Justiça Eleitoral deve combater desinformação e abusos, inclusive quando praticados por apoiadores de Lula. Não há liberdade democrática que exija tolerância com ilícitos. O que não pode existir é uma autorização genérica para interditar espaços inteiros de expressão sem demonstrar a necessidade de medidas tão amplas. Tampouco se pode presumir parcialidade apenas porque uma decisão favorece uma candidatura: o que importa é verificar provas, coerência dos critérios e proporcionalidade.
A Constituição de 1988 proibiu a censura porque o país conheceu o poder de autoridades que decidiam antecipadamente o que a sociedade poderia ouvir. Não é preciso equiparar o TSE à ditadura para reconhecer a importância desse limite. Justamente por ser tribunal, sua atuação deve suportar o exame mais rigoroso.
Em 2022, a pergunta era se o eleitor encontraria o caminho livre até a seção de votação. Em 2026, outra se soma a ela: encontrará também liberdade para receber informações, ouvir críticas e participar do debate antes de escolher?
A comparação entre PRF e TSE não é uma sentença contra ministros. É um alerta sobre os limites do poder estatal.
Uma democracia não se protege apenas mantendo as estradas abertas. Protege-se também impedindo que restrições indevidas fechem os caminhos da palavra.





